quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Projeto de Lei da PMEA - Política Municipal de Educação Ambiental

Um dos trabalhos mais gratificantes de 2013 na Secretaria de Meio Ambiente foi a elaboração da Política Municipal de Educação Ambiental de Limeira.

Desde o início, optamos pela elaboração conjunta com a sociedade, onde cada cidadão interessado poderia discutir junto conosco qual o papel da Educação Ambiental para Limeira. Não fizemos distinção por ninguém que esteve conosco e todos puderam discutir livremente o processo.

Depois de 3 reuniões ampliadas onde todos estavam convidados a dar sugestão e de 22 reuniões de trabalho, concluímos este processo. Não houve nenhum inciso colocado no projeto de lei que não tenha sido discutido e aprovado por pelo menos 4 pessoas.

Isso é uma demonstração que podemos pensar em como cuidar do que é nosso empoderando as pessoas, para que em rede possamos trabalhar a transformação da sociedade para um futuro mais responsável ambiental e socialmente.

Abaixo, a íntegra da PMEA.




PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira em Exercício, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no município de Limeira articulando-se com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, a Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, a Resolução CONAMA nº 422, de 23 de março de 2010, que estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, a Deliberação CT_EA PCJ nº 001, de 09/09/2004, que aprova a Política de Educação Ambiental da Câmara Técnica de Educação Ambiental para os Comitês PCJ, a Lei Municipal nº 3.877, de 28 de dezembro de 2004 e suas alterações, que institui a Politica Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos, cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, a Lei Municipal nº 1916, de 11 de julho de 1984 e suas alterações, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e o capítulo XVII da Lei Complementar 650, de 05 de dezembro de 2012, que institui o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Limeira.

  CAPÍTULO II
  Seção I
Definição de Educação Ambiental

 Art. 2º A educação ambiental é um processo permanente por meio do qual a sociedade constrói e adquire conhecimentos, forma conceitos, desenvolve habilidades e competências, desperta o senso crítico, promove atitudes participativas e mudança de comportamento em relação aos valores que sustentam um determinado modo de vida individual e social, valorizando as identidades locais e a manutenção dos bens naturais, garantindo a preservação da vida em todas as suas formas.



Seção II
Objetivos da Educação Ambiental

Art. 3º  São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - conscientizar e sensibilizar o indivíduo e a comunidade da complexidade das múltiplas relações entre os aspectos ecológicos e sociais do meio ambiente fortalecendo a cidadania e o respeito a todas as formas de vida;

II - incentivar a participação ativa, responsável e permanente dos indivíduos, instituições e da comunidade na melhoria e proteção do meio ambiente;

III - fomentar a aquisição de habilidades para identificar e solucionar os desafios socioambientais;

IV - sistematizar, divulgar e garantir a democratização das informações ambientais;

V - integrar o fortalecimento da sociedade com a ciência e inovações tecnológicas menos poluentes;

VI - estimular a cooperação e/ou parcerias entre os diversos agentes públicos, privados e da sociedade civil que influenciam e transformam o Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada e socialmente justa;

VII - garantir que todas as pessoas com deficiências e de diferentes grupos sociais tenham acesso ao desenvolvimento de materiais e vivências de educação ambiental.

Seção III
Princípios da Educação Ambiental

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:

I - a concepção que a educação ambiental não é neutra, mas ideológica. É um ato político de transformação da sociedade;

II - a totalidade do ambiente e a interdependência do meio natural, socioeconômico e cultural;

III - a complexidade dos problemas ambientais;

IV - a abordagem articulada relacionando as questões ambientais locais às regionais, nacionais e globais;

V - a perspectiva histórica das situações ambientais atuais;

VI - o enfoque interdisciplinar e a pluralidade de idéias e concepções pedagógicas;

VII - utilização dos diversos ambientes educativos, atividades práticas e experiências pessoais;

VIII - vinculação entre ética, educação e trabalho nos estudos e práticas socioambientais;

IX - a busca pela responsabilidade socioambiental da cadeia produtiva e do consumo.

CAPÍTULO III
Seção I
Da Política Municipal de Educação Ambiental

Art. 5º A Política Municipal de Educação Ambiental deve englobar o conjunto de iniciativas voltadas à formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a problemática socioambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

Seção II
São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental:

I - criar e consolidar um conjunto de normas, valores e princípios que viabilizem a construção e disseminação de projetos de Educação Ambiental;

II - criar e disponibilizar espaços públicos de vivência e sensibilização em Educação Ambiental a serem utilizados pela comunidade;

III - criar mecanismos de incentivo e avaliação das práticas de educação ambiental efetivadas no município;

IV - informar sobre o calendário ambiental do município;
V - servir como suporte para a criação de uma rede conectando os projetos de Educação Ambiental no município.

CAPÍTULO IV
Seção I
Formas de Realização de Educação Ambiental

Art. 7º A educação ambiental será desenvolvida junto à comunidade, de forma interdisciplinar, em âmbito formal, não-formal e informal.

§ 1° Entende-se por educação ambiental formal aquela que é desenvolvida nas instituições de ensino públicas e privadas, e em todos os níveis e modalidades de acordo com a filosofia e legislação educacional do país.

§ 2°  Entende-se por educação ambiental não-formal aquela desenvolvida pela comunidade, empresas e organizações de modo institucionalizado.

§ 3° Entende-se por educação ambiental informal aquela que acontece nas relações cotidianas de modo não institucionalizado.

§ 4° Sempre que possível, os três âmbitos da educação ambiental devem articular-se.

Seção II
Da Educação Ambiental Formal

Art. 8º A educação ambiental formal considerará os termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), das Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Básica, e da Resolução MEC-CNE nº 2, de 15 de junho de 2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.

Art. 9º Os professores da rede de ensino municipal receberão formação complementar, por meio de cursos de formação continuada, com o propósito de incluir a dimensão ambiental em suas atividades.

Parágrafo único. Os cursos de capacitação em educação ambiental serão promovidos pelo Poder Público Municipal, podendo ser realizados em parcerias e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.

Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 10  Caberá, não somente ao Poder Público Municipal, mas também às empresas públicas e privadas e organizações não-governamentais, associações e membros da sociedade civil promover a educação ambiental não-formal através da realização de programas e atividades, bem como da difusão de informações sobre temas relacionados ao meio ambiente, respeitando-se os princípios elencados no artigo desta Lei.

Seção IV
Da Execução das Ações de Educação Ambiental

Art. 11 A Educação Ambiental no município de Limeira incentivará, dentre outras modalidades, as seguintes:

I - formação de educadores ambientais por meio de cursos de curta e longa duração, palestras, treinamentos entre outras concepções pedagógicas;

II - assessoria técnica em projetos de educação ambiental;

III - subsídios informativos para a população em geral;

IV - eventos institucionais;

V - a comunicação com caráter educador (educomunicação) por meio de programas e campanhas relacionadas à questão socioambiental;

VI - o ecoturismo, visando fortalecer o desenvolvimento social, possibilitando que a população local e regional conheça e valorize sua história e sua natureza;

VII - estimular e/ou fortalecer a criação de coletivos educadores e grupos comunitários de aprendizagem sobre meio ambiente e qualidade de vida;

VIII - a inclusão transversal da educação ambiental nos colegiados, comissões e órgãos públicos que atuam no município;

IX - a ampla participação de escolas, universidades, empresas, sindicatos, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e movimentos sociais nesta política, por meio de parcerias em programas, políticas, projetos e ações;

X - difusão de boas práticas voltadas à consciência socioambiental sustentável;

XI - incentivo e capacitação para formação e manutenção de hortas comunitárias.

XII - cadastro das entidades e projetos de Educação Ambiental na Secretaria de Meio Ambiente de Limeira.

Seção V
Das Pesquisas Ambientais

Art. 12 Os estudos, pesquisas e experimentações na área da educação ambiental priorizarão:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma inter e multi e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação da população interessada em pesquisas relacionadas às problemáticas ambientais;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à avaliação das atividades propostas nesta Lei;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área social e ambiental;

V - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre as questões ambientais;

VI - as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VII - a montagem e manutenção de acervo com acesso público sobre experiências de Educação Ambiental, financiadas ou não pelo Poder Público, e de materiais para apoio às ações previstas neste artigo.

Seção VI
Da Formação de Recursos Humanos 

Art. 13 A capacitação de recursos humanos consistirá:

I - Preparação e formação continuada dos professores das redes públicas e privadas, considerando a complexidade local e regional;

II - Formação e conscientização periódica dos funcionários públicos para que se tornem educadores ambientais municipais;

III - Preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV - Incentivo à juventude para compor e construir Coletivos Jovens de Meio Ambiente;

V - Identificação e formação de educadores  ambientais populares, nas associações de moradores, organizações não governamentais e em outros setores da sociedade.


CAPÍTULO V
Seção I
Da Ferramenta de Acompanhamento de Educação Ambiental

Art. 14 A Política Municipal de Educação Ambiental será gerida e acompanhada pelo Grupo de Trabalho de Educação Ambiental  a ser criado no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Art. 15  O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 14 desta Lei será permanente e composto dentre os conselheiros do COMDEMA, com a participação dos seguintes representantes:

I - 1 Representante da Secretaria Estadual da Educação;

II - 1 Representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - 1 Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bioatividades;

IV - 1 Representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V - 1 Representante de Organizações Não Governamentais Ambientais;

VI - 1 Representante de Instituições de Ensino Superior;

VII - demais conselheiros integrantes do COMDEMA interessados na temática.

                                                                           § 1º  Poderão, igualmente, integrar o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental, pessoas e representantes de instituições interessadas, independente da participação como conselheiro.

                                                           § 2º  Os integrantes do Grupo de Trabalho de Educação Ambiental que não forem conselheiros do COMDEMA terão direito a voz, mas não a voto nas Reuniões Ordinárias.

Art. 16 O Grupo de Trabalho de Educação Ambiental terá como atribuições:

I - Analisar e acompanhar o Plano Municipal de Educação Ambiental e elaborar pareceres para o COMDEMA;

II - Contribuir nas discussões de políticas públicas relacionadas ao meio ambiente, articular, acompanhar e avaliar ações do plano, programas e projetos de Educação Ambiental no município;

III - Motivar e acompanhar a implantação de A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública nos espaços públicos no município de Limeira;

IV- Receber e emitir pareceres dos projetos e programas de educação ambiental apresentados para receber recursos do FUMDEMA;

V- Receber e emitir pareceres dos relatórios de prestação de conta dos projetos aprovados para Educação Ambiental com recursos do FUMDEMA;

VI - Auxiliar o COMDEMA na identificação e dimensionamento dos recursos necessários aos programas e projetos de educação ambiental;

VII - Criar e divulgar ações para captação de recursos privados para aplicação na Educação Ambiental;

VIII - Apoiar e acompanhar processos de formação e conscientização socioambiental no município de Limeira.

Art. 17 O Grupo de Trabalho de Educação Ambiental elaborará sua regulamentação de trabalho por meio de Resolução a qual será apreciada e aprovada pelo COMDEMA.

Parágrafo único.  O Grupo de Trabalho de Educação Ambiental serão nomeados por Decreto.

Seção II
                                                    Dos Recursos

Art. 18 O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, destinará recursos a programas e projetos municipais de Educação Ambiental segundo diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação Ambiental.

§1º A liberação de recursos provenientes do FUMDEMA dependerá de parecer favorável do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

§ 2º  Dos recursos que se destinam ao FUMDEMA, 20% (vinte por cento), no mínimo, devem ser alocados em projetos e programas voltados para Educação Ambiental.

CAPÍTULO VI
Do Centro de Referência de Educação Ambiental

Art. 19 A Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bioatividades manterá um Centro de Referência de Educação Ambiental no município de Limeira.

Art. 20  O Centro de Referência em Educação Ambiental manterá:

I - acervo de bibliografias ambientais cadastrados e disponível para consulta pública;

II - acervo de peças, mapas e materiais educativos ambientais que possam ser utilizados pela comunidade na execução de atividades e ações de Educação Ambiental;

III - espaço com infraestrutura necessária para realização de oficinas e capacitações ambientais;

IV - cadastro das experiências de educação ambiental no município de Limeira disponível para consulta e conhecimento;

V - cadastro de espaços e locais no município de Limeira que possam ser utilizados para Educação Ambiental;

VI - ambiente virtual para consulta de materiais, informações e projetos de Educação Ambiental;

§ 1º O Centro de Referência em Educação será mantido e gerido pela Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bioatividades e poderá ser disponibilizado para uso de entidades desde que previamente agendadas.

§ 2º Serão promovidos periodicamente cursos de formação, ferramentas e metodologias de Educação Ambiental com objetivo de formar novos educadores ambientais.

CAPÍTULO VII
Do Calendário Ambiental do Município

Art. 21  Fica instituído o Calendário Ambiental do Município de Limeira, constando da Política Municipal de Educação Ambiental conforme Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

I - As datas a que se refere o caput deste artigo servem de referência, podendo ser abordados nos conteúdos curriculares dos ensinos públicos e privados, pelas secretarias municipais e pela sociedade civil organizada;

II - Outras datas comemorativas poderão incorporar atividades de educação ambiental.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 22 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bioatividades, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:

I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Plano Municipal de Educação Ambiental;

II - coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação das ações de educação ambiental através da rede de entidades de educação ambiental;

III - participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental;

IV - articular junto ao governo federal e estadual a implementação e monitoramento das Políticas, Programas e Projetos de Educação Ambiental no âmbito municipal.

Art. 23  O Poder Executivo poderá baixar os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

 Art. 24 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2883, de 9 de março de 1998, 3995, de 24 de março de 2006, 4050, de 19 de setembro de 2006, 4347, de 19 de fevereiro de 2009 e 4464, de 18 de novembro de 2009.


PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos        dias do mês de          do ano de dois mil e treze.





  PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH
                          Prefeito Municipal


ANEXO ÚNICO
 CALENDÁRIO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA

Mês
Dia
Comemoração
Janeiro
01
Dia Mundial da Paz
11
Dia do Controle da Poluição por Agrotóxico
Fevereiro
06
Dia do Agente de Defesa Ambiental
21
Dia Internacional da Língua Materna
Março
01
Dia do Turismo Ecológico
20
Dia Internacional da Felicidade
21
Dia Mundial da Floresta
22
Dia Mundial da Água
Abril
15
Dia Nacional de Conservação do Solo
19
Dia do Índio
17
Dia Nacional da Luta pela Reforma Agrária
22
Dia do Planeta Terra
Maio
03
Dia do Sol e
Dia do Pau-Brasil
21
Dia Mundial da Diversidade Cultural Para o Diálogo e o Desenvolvimento
22
Dia Internacional da Biodiversidade
27
Dia Nacional da Mata Atlântica
Junho
03
Dia Nacional da Educação Ambiental
05
Dia Mundial do Meio Ambiente
08
Dia Mundial dos Oceanos
1 – 15
Semana da Ecoatividade
17
Dia Mundial de Luta contra a Desertificação
Julho
17
Dia de Proteção das Florestas
25
Dia Nacional da Agricultura
Agosto
09
Dia Internacional dos Povos Indígenas e
Dia Interamericano de Qualidade do Ar
14
Dia de Controle da Poluição Industrial
27
Dia da Limpeza Urbana
28
Dia Nacional do Voluntariado
Setembro
05
Dia da Amazônia
11
Dia do Cerrado
15
Aniversário de Limeira – Dia da Cidade
16
Dia Internacional pela Preservação da Camada de Ozônio
21
Dia da Árvore
22
Dia de Defesa da Fauna
21 – 27
Semana do Verde
Outubro
04
Dia Mundial da Ecologia e da Natureza e
Dia Mundial dos Animais
05
Dia das Aves
12
Dia do Mar
13
Dia Regional de Proteção dos Mananciais
Novembro
08
Dia Mundial do Urbanismo
24
Dia do Rio
30
Dia do Estatuto da Terra
Dezembro
10
Dia Internacional dos Direitos Humanos
11
Dia Internacional das Montanhas
22
Dia da Consciência Ecológica



JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira,

Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que Institui a Política Municipal de Educação Ambiental no município de Limeira e dá outras providências.

O presente projeto de lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental. A Prefeitura Municipal de Limeira pretende que a Educação Ambiental aconteça de forma ampla, atendendo toda a sociedade e que o seu planejamento bem como sua execução ocorra de modo participativo com toda sociedade, já que não há a possibilidade de se pensar uma outra forma de viver se esta sociedade não estiver participando desse processo, sob o risco de todo trabalho não ser efetivo.

Visando aumentar a participação popular e a transparência, a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bioatividades iniciou a construção coletiva da Política Municipal de Educação Ambiental junto com a sociedade. No total, foram realizadas 3 (três) reuniões ampliadas e 22 (vinte e duas) reuniões do Grupo de Trabalho. No total, 30 (trinta) pessoas participaram do processo de construção sendo 9 (nove) pessoas do Poder Público Municipal e 22 (vinte e duas) pessoas da Sociedade Civil Organizada e Instituições Públicas Estaduais.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que devam ser realizadas ações de Educação Ambiental para a coletividade, definidas em seu artigo 225, inciso VI que incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Visando regulamentar aquele trecho constitucional, foi promulgado em 1999 a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) através da lei nº 9.795, onde estabelece em seu artigo 3º que o Poder Público deve “definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente”.

Essa determinação foi reforçada através da Política Estadual de Educação Ambiental do Estado de São Paulo, lei 12.780/2007 que estabelece em seu artigo 4º que “a Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e não formal.”

Desse modo, tendo em vista o alto interesse público do presente projeto de lei, esperamos sua aprovação pelos Nobres Vereadores, na certeza de que a medida proposta implicará em um grande avanço para a construção de uma sociedade mais sustentável.

Isso posto e, em face da inegável relevância que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Limeira, em regime de urgência.

Limeira, 16 de dezembro de 2013.

  

PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH
                          Prefeito Municipal

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