Um dos trabalhos mais gratificantes de 2013 na Secretaria de Meio Ambiente foi a elaboração da Política Municipal de Educação Ambiental de Limeira.
Desde o início, optamos pela elaboração conjunta com a sociedade, onde cada cidadão interessado poderia discutir junto conosco qual o papel da Educação Ambiental para Limeira. Não fizemos distinção por ninguém que esteve conosco e todos puderam discutir livremente o processo.
Depois de 3 reuniões ampliadas onde todos estavam convidados a dar sugestão e de 22 reuniões de trabalho, concluímos este processo. Não houve nenhum inciso colocado no projeto de lei que não tenha sido discutido e aprovado por pelo menos 4 pessoas.
Isso é uma demonstração que podemos pensar em como cuidar do que é nosso empoderando as pessoas, para que em rede possamos trabalhar a transformação da sociedade para um futuro mais responsável ambiental e socialmente.
Abaixo, a íntegra da PMEA.
PAULO CEZAR
JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal
de Limeira em Exercício, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental
no município de Limeira articulando-se com o artigo 225 da Constituição Federal
de 1988, a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a
Política Nacional de Educação Ambiental, a Lei Estadual nº 12.780, de 30 de
novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, a
Resolução CONAMA nº 422, de 23 de março de 2010, que estabelece diretrizes para
as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, a Deliberação CT_EA PCJ
nº 001, de 09/09/2004, que aprova a Política de Educação Ambiental da Câmara
Técnica de Educação Ambiental para os Comitês PCJ, a Lei Municipal nº 3.877, de
28 de dezembro de 2004 e suas alterações, que institui a Politica Municipal de
Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para recuperação, preservação
e conservação dos recursos hídricos, cria o Sistema Municipal de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos, a Lei Municipal nº 1916, de 11 de julho de 1984 e suas
alterações, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e o
capítulo XVII da Lei Complementar 650, de 05 de dezembro de 2012, que institui
o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Limeira.
CAPÍTULO
II
Seção
I
Definição de Educação Ambiental
Art. 2º A educação ambiental é um processo permanente por meio do qual a
sociedade constrói e adquire conhecimentos, forma conceitos, desenvolve
habilidades e competências, desperta o senso crítico, promove atitudes
participativas e mudança de comportamento em relação aos valores que sustentam
um determinado modo de vida individual e social, valorizando as identidades
locais e a manutenção dos bens naturais, garantindo a preservação da vida em
todas as suas formas.
Seção II
Objetivos da Educação Ambiental
Art. 3º São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I - conscientizar e sensibilizar o indivíduo e a
comunidade da complexidade das múltiplas relações entre os aspectos ecológicos
e sociais do meio ambiente fortalecendo a cidadania e o respeito a todas as
formas de vida;
II - incentivar a participação ativa, responsável e
permanente dos indivíduos, instituições e da comunidade na melhoria e proteção
do meio ambiente;
III - fomentar a aquisição de habilidades para
identificar e solucionar os desafios socioambientais;
IV - sistematizar, divulgar e garantir a
democratização das informações ambientais;
V - integrar o fortalecimento da sociedade com a
ciência e inovações tecnológicas menos poluentes;
VI - estimular a cooperação e/ou parcerias entre os
diversos agentes públicos, privados e da sociedade civil que influenciam e
transformam o Município, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada e socialmente justa;
VII - garantir que todas as pessoas com deficiências e
de diferentes grupos sociais tenham acesso ao desenvolvimento de materiais e
vivências de educação ambiental.
Seção III
Princípios da Educação Ambiental
Art. 4º São
princípios básicos da educação ambiental:
I - a concepção que a educação ambiental não é neutra,
mas ideológica. É um ato político de transformação da sociedade;
II - a totalidade do ambiente e a interdependência do
meio natural, socioeconômico e cultural;
III - a complexidade dos problemas ambientais;
IV - a abordagem articulada relacionando as questões
ambientais locais às regionais, nacionais e globais;
V - a perspectiva histórica das situações ambientais
atuais;
VI - o enfoque interdisciplinar e a pluralidade de
idéias e concepções pedagógicas;
VII - utilização dos diversos ambientes educativos,
atividades práticas e experiências pessoais;
VIII - vinculação entre ética, educação e trabalho nos
estudos e práticas socioambientais;
IX - a busca pela responsabilidade socioambiental da
cadeia produtiva e do consumo.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Política Municipal de
Educação Ambiental
Art. 5º A Política Municipal de Educação Ambiental deve englobar o
conjunto de iniciativas voltadas à formação de cidadãos e comunidades capazes
de tornar compreensível a problemática socioambiental e de promover uma atuação
responsável para a solução dos problemas ambientais.
Seção II
São objetivos da Política Municipal de
Educação Ambiental
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - criar e consolidar um conjunto de normas, valores
e princípios que viabilizem a construção e disseminação de projetos de Educação
Ambiental;
II - criar e disponibilizar espaços públicos de
vivência e sensibilização em Educação Ambiental a serem utilizados pela
comunidade;
III - criar mecanismos de incentivo e avaliação das
práticas de educação ambiental efetivadas no município;
IV - informar sobre o calendário ambiental do
município;
V - servir como suporte para a
criação de uma rede conectando os projetos de Educação Ambiental no município.
CAPÍTULO IV
Seção I
Formas de Realização de Educação Ambiental
Art. 7º A educação ambiental será desenvolvida junto à comunidade,
de forma interdisciplinar, em âmbito formal, não-formal e informal.
§ 1°
Entende-se por educação ambiental formal aquela que é desenvolvida nas
instituições de ensino públicas e privadas, e em todos os níveis e modalidades
de acordo com a filosofia e legislação educacional do país.
§ 2° Entende-se por educação ambiental não-formal
aquela desenvolvida pela comunidade, empresas e organizações de modo
institucionalizado.
§ 3° Entende-se por educação ambiental informal aquela que
acontece nas relações cotidianas de modo não institucionalizado.
§ 4° Sempre que
possível, os três âmbitos da educação ambiental devem articular-se.
Seção II
Da Educação Ambiental Formal
Art. 8º A educação ambiental formal considerará os termos da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), das Diretrizes Curriculares Nacionais de
Educação Básica, e da Resolução MEC-CNE nº 2, de 15 de junho de 2012, que
estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
Art. 9º Os professores da rede de ensino municipal receberão
formação complementar, por meio de cursos de formação continuada, com o
propósito de incluir a dimensão ambiental em suas atividades.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação em educação
ambiental serão promovidos pelo Poder Público Municipal, podendo ser realizados
em parcerias e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 10 Caberá, não somente ao Poder Público Municipal, mas também
às empresas públicas e privadas e organizações não-governamentais, associações
e membros da sociedade civil promover a educação ambiental não-formal através
da realização de programas e atividades, bem como da difusão de informações
sobre temas relacionados ao meio ambiente, respeitando-se os princípios
elencados no artigo 4º desta Lei.
Seção IV
Da Execução
das Ações de Educação Ambiental
Art. 11 A Educação
Ambiental no município de Limeira incentivará, dentre outras modalidades, as
seguintes:
I - formação de educadores ambientais por meio de
cursos de curta e longa duração, palestras, treinamentos entre outras
concepções pedagógicas;
II - assessoria técnica em projetos de educação
ambiental;
III - subsídios informativos para a população em
geral;
IV - eventos institucionais;
V - a comunicação com caráter educador
(educomunicação) por meio de programas e campanhas relacionadas à questão
socioambiental;
VI - o ecoturismo, visando fortalecer o
desenvolvimento social, possibilitando que a população local e regional conheça
e valorize sua história e sua natureza;
VII - estimular e/ou fortalecer a criação de coletivos
educadores e grupos comunitários de aprendizagem sobre meio ambiente e
qualidade de vida;
VIII - a inclusão transversal da educação ambiental
nos colegiados, comissões e órgãos públicos que atuam no município;
IX - a ampla participação de escolas, universidades,
empresas, sindicatos, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e
movimentos sociais nesta política, por meio de parcerias em programas,
políticas, projetos e ações;
X - difusão de boas práticas voltadas à consciência socioambiental
sustentável;
XI -
incentivo e capacitação para formação e manutenção de hortas comunitárias.
XII - cadastro das entidades e projetos de Educação
Ambiental na Secretaria de Meio Ambiente de Limeira.
Seção
V
Das Pesquisas Ambientais
Art. 12 Os estudos, pesquisas e experimentações na área da
educação ambiental priorizarão:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma inter e multi e
transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando à participação da população interessada em pesquisas relacionadas às
problemáticas ambientais;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando à avaliação das atividades propostas nesta Lei;
IV - a busca de alternativas curriculares e
metodologias de capacitação na área social e ambiental;
V - a difusão de conhecimentos, tecnologias e
informações sobre as questões ambientais;
VI - as iniciativas e experiências locais e regionais,
incluindo a produção de material educativo;
VII - a montagem e manutenção de acervo
com acesso público sobre experiências de Educação Ambiental, financiadas ou não
pelo Poder Público, e de materiais para apoio às ações previstas neste artigo.
Seção VI
Da Formação de Recursos Humanos
Art. 13 A capacitação de recursos humanos consistirá:
I - Preparação e formação continuada dos professores
das redes públicas e privadas, considerando a complexidade local e regional;
II - Formação e conscientização periódica dos
funcionários públicos para que se tornem educadores ambientais municipais;
III - Preparação de profissionais orientados para as
atividades de gestão ambiental;
IV - Incentivo à juventude para compor e construir Coletivos
Jovens de Meio Ambiente;
V - Identificação e formação de
educadores ambientais populares, nas
associações de moradores, organizações não governamentais e em outros setores
da sociedade.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Ferramenta de Acompanhamento de Educação
Ambiental
Art. 14 A Política Municipal de Educação Ambiental será gerida e
acompanhada pelo Grupo de Trabalho de Educação Ambiental a ser criado no Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 15 O Grupo de Trabalho
de que trata o artigo 14 desta Lei será permanente e composto dentre os
conselheiros do COMDEMA, com a participação dos seguintes representantes:
I - 1 Representante da Secretaria Estadual da
Educação;
II - 1 Representante da Secretaria Municipal de
Educação;
III - 1 Representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bioatividades;
IV - 1 Representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V - 1 Representante de Organizações Não Governamentais
Ambientais;
VI - 1 Representante de Instituições de Ensino
Superior;
VII - demais conselheiros integrantes do COMDEMA interessados na temática.
§ 1º Poderão,
igualmente, integrar o Grupo de Trabalho de Educação
Ambiental, pessoas e representantes de instituições interessadas,
independente da participação como conselheiro.
§ 2º Os integrantes do Grupo de Trabalho de
Educação Ambiental que não forem conselheiros do COMDEMA terão direito a voz,
mas não a voto nas Reuniões Ordinárias.
Art. 16 O Grupo de Trabalho de Educação Ambiental terá como
atribuições:
I - Analisar e acompanhar o Plano Municipal de
Educação Ambiental e elaborar pareceres para o COMDEMA;
II - Contribuir nas discussões de
políticas públicas relacionadas ao meio ambiente, articular, acompanhar e
avaliar ações do plano, programas e projetos de Educação Ambiental no
município;
III - Motivar e acompanhar a implantação de A3P –
Agenda Ambiental na Administração Pública nos espaços públicos no município de
Limeira;
IV- Receber e emitir pareceres dos projetos e
programas de educação ambiental apresentados para receber recursos do FUMDEMA;
V- Receber e emitir pareceres dos relatórios de
prestação de conta dos projetos aprovados para Educação Ambiental com recursos
do FUMDEMA;
VI - Auxiliar o COMDEMA na identificação e dimensionamento
dos recursos necessários aos programas e projetos de educação ambiental;
VII - Criar e divulgar ações para captação de recursos
privados para aplicação na Educação Ambiental;
VIII - Apoiar e acompanhar processos de formação e
conscientização socioambiental no município de Limeira.
Art. 17 O Grupo de Trabalho de Educação Ambiental elaborará sua
regulamentação de trabalho por meio de Resolução a qual será apreciada e
aprovada pelo COMDEMA.
Parágrafo único. O
Grupo de Trabalho de Educação Ambiental serão nomeados por Decreto.
Seção II
Dos Recursos
Art. 18 O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, destinará
recursos a programas e projetos municipais de Educação Ambiental segundo
diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação Ambiental.
§1º A
liberação de recursos provenientes do FUMDEMA dependerá de parecer favorável do
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
§ 2º Dos recursos que se
destinam ao FUMDEMA, 20% (vinte por cento), no mínimo, devem ser alocados em
projetos e programas voltados para Educação Ambiental.
CAPÍTULO VI
Do Centro de Referência de Educação
Ambiental
Art. 19 A Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Bioatividades manterá um Centro de Referência de Educação Ambiental no
município de Limeira.
Art. 20 O Centro de
Referência em Educação Ambiental manterá:
I - acervo de bibliografias ambientais cadastrados e
disponível para consulta pública;
II - acervo de peças, mapas e materiais educativos
ambientais que possam ser utilizados pela comunidade na execução de atividades
e ações de Educação Ambiental;
III - espaço com infraestrutura necessária para
realização de oficinas e capacitações ambientais;
IV - cadastro das experiências de educação ambiental
no município de Limeira disponível para consulta e conhecimento;
V - cadastro de espaços e locais no município de
Limeira que possam ser utilizados para Educação Ambiental;
VI - ambiente virtual para consulta de materiais,
informações e projetos de Educação Ambiental;
§ 1º O
Centro de Referência em Educação será mantido e gerido pela Secretaria de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bioatividades e poderá ser disponibilizado para
uso de entidades desde que previamente agendadas.
§ 2º Serão promovidos periodicamente cursos de formação,
ferramentas e metodologias de Educação Ambiental com objetivo de formar novos
educadores ambientais.
CAPÍTULO VII
Do Calendário Ambiental do Município
Art. 21 Fica instituído o
Calendário Ambiental do Município de Limeira, constando da Política Municipal
de Educação Ambiental conforme Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
I - As datas a que se refere o caput
deste artigo servem de referência, podendo ser abordados nos conteúdos
curriculares dos ensinos públicos e privados, pelas secretarias municipais e pela
sociedade civil organizada;
II - Outras datas comemorativas poderão
incorporar atividades de educação ambiental.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 22 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos
e Bioatividades, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação
Ambiental, compete:
I - definir diretrizes e elaborar, de forma
participativa, o Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - coordenar, executar, supervisionar e monitorar a
implantação das ações de educação ambiental através da rede de entidades de
educação ambiental;
III - participar na negociação de financiamentos a
programas e projetos na área de educação ambiental;
IV - articular junto ao governo federal e
estadual a implementação e monitoramento das Políticas, Programas e Projetos de
Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 23
O Poder Executivo poderá
baixar os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente
Lei.
Art. 24 As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2883, de 9 de
março de 1998, 3995, de 24 de março de 2006, 4050, de 19 de setembro de 2006,
4347, de 19 de fevereiro de 2009 e 4464, de 18 de novembro de 2009.
PAÇO
MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dias do mês de do ano de dois mil e treze.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH
Prefeito
Municipal
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
Mês
|
Dia
|
Comemoração
|
Janeiro
|
01
|
Dia
Mundial da Paz
|
11
|
Dia
do Controle da Poluição por Agrotóxico
|
Fevereiro
|
06
|
Dia
do Agente de Defesa Ambiental
|
21
|
Dia
Internacional da Língua Materna
|
Março
|
01
|
Dia
do Turismo Ecológico
|
20
|
Dia
Internacional da Felicidade
|
21
|
Dia
Mundial da Floresta
|
22
|
Dia
Mundial da Água
|
Abril
|
15
|
Dia
Nacional de Conservação do Solo
|
19
|
Dia
do Índio
|
17
|
Dia
Nacional da Luta pela Reforma Agrária
|
22
|
Dia
do Planeta Terra
|
Maio
|
03
|
Dia
do Sol e
Dia
do Pau-Brasil
|
21
|
Dia
Mundial da Diversidade Cultural Para o Diálogo e o Desenvolvimento
|
22
|
Dia
Internacional da Biodiversidade
|
27
|
Dia
Nacional da Mata Atlântica
|
Junho
|
03
|
Dia
Nacional da Educação Ambiental
|
05
|
Dia
Mundial do Meio Ambiente
|
08
|
Dia
Mundial dos Oceanos
|
1
– 15
|
Semana
da Ecoatividade
|
17
|
Dia
Mundial de Luta contra a Desertificação
|
Julho
|
17
|
Dia
de Proteção das Florestas
|
25
|
Dia
Nacional da Agricultura
|
Agosto
|
09
|
Dia
Internacional dos Povos Indígenas e
Dia
Interamericano de Qualidade do Ar
|
14
|
Dia
de Controle da Poluição Industrial
|
27
|
Dia
da Limpeza Urbana
|
28
|
Dia
Nacional do Voluntariado
|
Setembro
|
05
|
Dia
da Amazônia
|
11
|
Dia
do Cerrado
|
15
|
Aniversário
de Limeira – Dia da Cidade
|
16
|
Dia
Internacional pela Preservação da Camada de Ozônio
|
21
|
Dia
da Árvore
|
22
|
Dia
de Defesa da Fauna
|
21
– 27
|
Semana
do Verde
|
Outubro
|
04
|
Dia
Mundial da Ecologia e da Natureza e
Dia
Mundial dos Animais
|
05
|
Dia
das Aves
|
12
|
Dia
do Mar
|
13
|
Dia
Regional de Proteção dos Mananciais
|
Novembro
|
08
|
Dia
Mundial do Urbanismo
|
24
|
Dia
do Rio
|
30
|
Dia
do Estatuto da Terra
|
Dezembro
|
10
|
Dia
Internacional dos Direitos Humanos
|
11
|
Dia
Internacional das Montanhas
|
22
|
Dia
da Consciência Ecológica
|
JUSTIFICATIVA
DE PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia Câmara
Municipal de Limeira,
Com renovada satisfação
vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que Institui a Política Municipal de Educação
Ambiental no município de Limeira e dá outras providências.
O presente projeto de lei institui a
Política Municipal de Educação Ambiental. A Prefeitura Municipal de Limeira
pretende que a Educação Ambiental aconteça de forma ampla, atendendo toda a
sociedade e que o seu planejamento bem como sua execução ocorra de modo
participativo com toda sociedade, já que não há a possibilidade de se pensar
uma outra forma de viver se esta sociedade não estiver participando desse
processo, sob o risco de todo trabalho não ser efetivo.
Visando aumentar a participação popular
e a transparência, a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Bioatividades iniciou a construção coletiva da Política Municipal de Educação
Ambiental junto com a sociedade. No total, foram realizadas 3 (três) reuniões
ampliadas e 22 (vinte e duas) reuniões do Grupo de Trabalho. No total, 30
(trinta) pessoas participaram do processo de construção sendo 9 (nove) pessoas
do Poder Público Municipal e 22 (vinte e duas) pessoas da Sociedade Civil
Organizada e Instituições Públicas Estaduais.
A Constituição Federal de 1988
estabelece que devam ser realizadas ações de Educação Ambiental para a
coletividade, definidas em seu artigo 225, inciso VI que incumbe ao Poder
Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
Visando regulamentar aquele trecho
constitucional, foi promulgado em 1999 a Política Nacional de Educação
Ambiental (PNEA) através da lei nº 9.795, onde estabelece em seu artigo 3º que
o Poder Público deve “definir políticas públicas que incorporem a dimensão
ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente”.
Essa determinação foi reforçada através
da Política Estadual de Educação Ambiental do Estado de São Paulo, lei
12.780/2007 que estabelece em seu artigo 4º que “a Educação Ambiental é um
componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em âmbito
estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e
modalidades dos processos educativos formal e não formal.”
Desse modo, tendo em vista o alto
interesse público do presente projeto de lei, esperamos sua aprovação pelos
Nobres Vereadores, na certeza de que a medida proposta implicará em um grande
avanço para a construção de uma sociedade mais sustentável.
Isso posto e, em
face da inegável relevância que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do
presente projeto de lei em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Limeira, em regime de urgência.
Limeira, 16 de dezembro de 2013.
PAULO
CEZAR JUNQUEIRA HADICH
Prefeito
Municipal